Como funciona a sucessão de bens em caso de morte presumida?

11/01/2022
Morte presumida

É comum que a sucessão de bens ocorra após o falecimento de uma pessoa. Contudo, nem toda morte é certa e provada. A fim de resolver os problemas causados pela ausência de uma pessoa, o sistema jurídico criou o conceito de morte presumida.

morte-presumida

A fim de tirar suas dúvidas sobre esse tema, na conversa de hoje falaremos sobre o que é morte presumida, como funciona, quais são os efeitos da decretação da morte presumida sobre os bens do ausente, como se dá a curadoria desses bens, quem pode ser o curador, o que acontece quando o ausente reaparece e como o advogado especialista em direito sucessório pode ajudar nesses casos. Quer saber mais sobre esse tema? Venha conosco!

O que é morte presumida? Como funciona?

morte-presumida

A nossa legislação civil dispõe sobre os detalhes jurídicos da vida civil, garantindo o efetivo exercício dos direitos e obrigações de cada pessoa, com o propósito de garantir uma existência digna.

O falecimento de uma pessoa geralmente é constatado pela cessação das funções vitais, que indica o falecimento do indivíduo. No entanto, em circunstâncias excepcionais, em que não é possível averiguar tal ocorrência por não se dispor do corpo da pessoa em questão, a morte pode ser juridicamente presumida, possibilitando assim a produção de seus efeitos.

A morte presumida é, desta forma, um instrumento jurídico que permite a constatação do término da existência da pessoa natural em vista da grande possibilidade de seu falecimento, bem como da necessidade de produção dos efeitos civis que decorrem desse fato.

Dentre os seus efeitos, podemos citar a extinção do poder familiar, a dissolução do vínculo conjugal e a abertura da sucessão, dentre outras situações que somente se concretizam juridicamente com o reconhecimento da morte.

Contudo, existem duas possibilidades para o reconhecimento da presunção de morte:

1 – Morte presumida sem declaração de ausência: Existem duas hipóteses para que isso aconteça:

– Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida (o que inclui grandes catástrofes ou acidentes);

– Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Em ambos os casos, como as circunstâncias demonstram alta probabilidade do falecimento da pessoa desaparecida, uma vez que esteve em situação de guerra ou outra ocasião que manifeste considerável perigo de vida, a lei prevê um procedimento simplificado.

Assim, não será necessário a decretação de ausência, nomeação de curador provisório, bem como todos os demais passos a serem observados até a abertura da sucessão definitiva nos casos de declaração de ausência.

Em ambos os casos, é válido lembrar que a declaração somente poderá ser solicitada depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

2 – Morte presumida com declaração de ausência: Quando a pessoa desaparece de seu domicílio, sem deixar qualquer notícia, sem que se configure qualquer das possibilidades de perigo de vida ou desaparecimento em época de guerra, será necessário muito mais cautela.

Nesse caso, o direito busca tutelar o patrimônio do desaparecido, regulando, gradativamente, sua sucessão, sempre tomando cuidado com a possibilidade de retorno do ausente.

O Código Civil reconhece a ausência como uma presunção de morte somente a partir do momento em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva.

No entanto, para chegar a esse momento, um longo caminho deve ser trilhado.

Quais são os efeitos da decretação da morte presumida sobre os bens do ausente?

morte-presumida

Com a decretação da presunção de morte, o primeiro passo da sucessão de ausentes é a curadoria dos bens do ausente. Nessa fase o ordenamento jurídico procura preservar os bens deixados pelo ausente, para hipótese de seu eventual retorno.

Arrecadam-se os bens do ausente, providência que o juiz pode determinar de ofício. Após a arrecadação dos bens será nomeado um curador, pessoa responsável para cuidar do patrimônio do ausente.

Será nomeado curador:

1) O cônjuge, desde que não separado judicialmente ou, de fato, por mais de dois anos;

2) Em sua falta, o pai, a mãe ou os descendentes, nessa ordem, precedendo os mais próximos os mais remotos;

3) Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

A sentença deve ser registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais, no cartório do domicílio anterior do ausente, produzindo os mesmos efeitos do registro de interdição.

A curadoria cessa, por sentença averbada no livro de emancipação, interdições e ausência:

1) Comparecendo o ausente, seu procurador ou quem o represente;

2) Sobrevindo certeza da morte do ausente;

3) Sendo aberta a sucessão provisória.

Decorrido 1 (um) ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos, se ele deixou representante ou procurador, e não tendo retornado a pessoa desaparecida, os interessados poderão requerer que se declare, efetiva e formalmente, a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

É importante destacar que até esse momento não há sucessão, ficando o curador limitado à administração dos bens do ausente. Além disso, esse prazo de 1 (um) ano serve para a publicação bimestral de editais, com o objetivo de anunciar, da forma mais ampla possível, a arrecadação dos bens, chamando o ausente a entrar em sua posse.

Apenas após esse prazo os interessados poderão requerer a abertura da sucessão provisória, que é uma sucessão revestida de cautela, pois ainda que seja previsível o provável falecimento real do ausente, ainda não se tem realmente certeza de tal fato.

Sucessão provisória: Requerida a abertura da sucessão provisória, citam-se pessoalmente os herdeiros presentes na comarca, bem como o curador e, por edital, os demais. Também devem ser citados o cônjuge e o Ministério Público. A citação dos herdeiros faz-se para que ofereçam artigos de habilitação, isto é, para que comprovem sua qualidade de sucessores do ausente.

Cabe destacar que a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeitos depois de passados 180 (cento e oitenta) dias da publicação na imprensa, momento em que se procederá à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens.

Cumpre aos herdeiros, imitidos na posse dos bens do ausente, em caráter provisório e condicional, prestar garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. Se não o fizerem, não serão imitidos na posse, ficando os respectivos quinhões sob a administração do curador ou de outro herdeiro designado pelo juiz e que preste dita garantia. São, porém, dispensados de prestar essa garantia os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros.

Se os herdeiros empossados forem descendentes, ascendentes ou cônjuge, terão direito a todos os frutos e rendimentos dos bens que lhes couberem, enquanto os demais sucessores poderão usufruir somente de metade desses bens acessórios, devendo capitalizar a outra metade e prestar contas anualmente ao juiz competente.

Caso o ausente apareça durante a sucessão provisória, terá fim todas as vantagens dos sucessores e os bens serão entregues ao seu dono. Entretanto, comprovando-se que a ausência foi voluntária e injustificada, o ausente perderá, em favor do sucessor, sua parte que foi capitalizada dos frutos e rendimentos.

Se durante a posse provisória se provar o falecimento do ausente, a sucessão será de imediato convertida em definitiva, considerando-se a data de abertura como aquela comprovada para o respectivo falecimento, em favor dos herdeiros que o eram àquele tempo.

Sucessão definitiva: Após um longo período de ausência, o ordenamento jurídico autoriza a abertura da sucessão definitiva.

Poderá a sucessão provisória converter-se em definitiva se satisfeitas as seguintes condições:

1) Quando houver certeza da morte do ausente;

2) A requerimento dos interessados, dez (10) anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória, com o levantamento das cauções prestadas;

3) Provando-se que o ausente conta 80 (oitenta) anos de nascido, e que de 5 (cinco) datam as últimas notícias suas. As duas exigências — o ausente contabilizar 80 (oitenta) anos e suas últimas notícias datarem de cinco anos — devem figurar simultaneamente para a incidência do comando legal.

A abertura da sucessão definitiva e a consequente entrega do patrimônio do ausente aos interessados não implicam, necessariamente, o perdimento ou a transferência irreversível do patrimônio do suposto morto para os sucessores.

Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão somente os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

O regresso do ausente, após os dez anos subsequentes à abertura da sucessão provisória, não lhe conserva o acervo patrimonial, porque agora a transferência dos seus bens está definitivamente consolidada.

Se, no entanto, o ausente não retornar nesses dez anos, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do município ou do Distrito Federal, a depender de sua localização, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

Qual a importância de contar com um advogado especialista em direito sucessório nos casos de morte presumida?

morte-presumida

Quando se trata de resolver problemas envolvendo a sucessão de bens em caso de morte presumida, o ideal é tirar suas dúvidas com um advogado especialista em inventário

Esse profissional pode prestar uma assistência jurídica completa a fim de tirar as dúvidas da família em um momento tão difícil e triste quanto o desaparecimento de um parente, fornecendo orientações precisas quanto aos documentos e procedimentos necessários à realização de todos os processos necessários à sucessão dos bens do ausente.

O advogado especialista em imóveis e inventário também é o mais capacitado para resolver as questões envolvendo o pagamento do ITCMD, garantindo que a sua família pague menos imposto ao evitar cobranças indevidas ou mesmo buscando formas de conseguir a isenção no pagamento do tributo.

Além disso, também é papel desse profissional mediar possíveis conflitos entre os herdeiros a fim de assegurar o bom desenvolvimento do processo de sucessão de bens por meio da proposição de divisões justas da herança, trazendo maior harmonia entre os envolvidos e facilitando o andamento do inventário.

Gostou de saber mais sobre a sucessão de bens em caso de morte presumida? Lembre-se que o apoio jurídico é essencial nessas situações! Procurando por um advogado especialista em inventário SP para resolver suas dúvidas sobre esse tema? Tire suas dúvidas com a Fux Associados! Contamos com advogados especializados que poderão resolver todas as suas dúvidas!

Fique atento ao nosso Blog e nossas redes sociais Facebook, Linkedin e Instagram para não perder nossas dicas sobre direito! Até mais!

Posts Relacionados
Abrir Whatsapp
Precisa de Ajuda?
Olá 👋 Posso ajudar? Se quiser saber mais sobre Nossos Serviços é só mandar uma mensagem 😉. Atendemos apenas a cidade de São Paulo e Grande SP.