Penhora de bem de família em dívida de pessoa jurídica

14/04/2022
Penhora de bem de família

Segundo a jurisprudência, um bem de família é uma qualidade que se incorpora a um imóvel e seus móveis, protegendo-os quanto a credores, como meio de tutelar a família que nele reside. Nesse caso, surge a impenhorabilidade deste bem. Ou seja, fica proibida a penhora de bem de família, visando proteger o núcleo familiar.

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O princípio da impenhorabilidade em bens de família gera diversas dúvidas, especialmente no que diz respeito à penhora de imóvel para a quitação de dívida de pessoa jurídica. Isso ocorre por conta das exceções a esse princípio, como é o caso da penhora de bem de família para o pagamento de dívida condominial.

Por isso, na conversa de hoje falaremos sobre o que é considerado um bem de família de acordo com o código civil, quais são as situações onde a penhora de bem de família é prevista por lei, como funciona a execução judicial de dívida de pessoa jurídica e como um advogado especialista em recuperação de crédito pode ajudar nesses casos. Quer saber mais sobre esse tema? Venha conosco!

O que pode ser considerado um bem de família?

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A Lei nº 8.009/90 define como bem de família o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar e estabelece que esse bem não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges, pelos pais ou filhos, que sejam proprietários e neles residam, com algumas exceções previstas na própria lei, como no caso de créditos de trabalhadores da própria residência.

O bem de família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica.

O bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde ela se instala um domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.

Há duas formas de bem de família previstas no ordenamento jurídico brasileiro. São elas:

Bem de família voluntário ou convencional (artigos 1.711 a 1.722 do CC): pode ser instituído pelos cônjuges, pela entidade familiar ou por terceiro, mediante escritura pública ou testamento, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido das pessoas que fazem a instituição – o limite estabelecido pela legislação visa proteger eventuais credores (art. 1.711 do CC).

Bem de família Legal ou Obrigatório (Lei 8009/90): determina a impenhorabilidade do imóvel residencial, independentemente da instituição do bem de família convencional. O bem de família legal é instituído sem uma série de formalidades que o convencional possui, por exemplo, não depende de escritura, de registro, e também não torna o imóvel inalienável.

Em quais situações a penhora de bem de família é prevista?

O artigo 3º da lei 8.009/90 diz que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza salvo se movido:

I – Em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

Esses créditos têm natureza de caráter alimentar, de primeira necessidade, porquanto, normalmente, os empregados domésticos vivem do seu trabalho e sustentam sua família com o salário advindo dos serviços que prestam no âmbito da casa de família. No entanto, a exceção não abrangeria a empresa que terceiriza trabalhos domésticos, nem os serviços prestados por empregados de condomínio de apartamentos.

II – Pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

A casa de moradia, edificada com base no empréstimo contraído de instituição bancária para o fim de adquiri-la ou construí-la, não isenta o imóvel de penhora na execução.

III – Pelo credor de pensão alimentícia;

Esse inciso justifica-se, pois, a satisfação da necessidade alimentar é mais importante que a de moradia. Ainda assim, não importa se os alimentos não são destinados para atender diretamente as necessidades primárias da vida, ocorrendo a exceção da impenhorabilidade do imóvel, desde que os alimentos sejam direcionados à manutenção da condição socioeconômica ou do status do alimentando.

IV – Para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

O patrimônio gravado com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade servirá também para pagar dívida tributária , conforme art. 184 do CTN:

Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Dependendo do caso concreto, o bem de família servirá também para pagar a dívida tributária. Se a dívida é decorrente de IPTU, a pessoa corre o risco de perder seu bem de família; mas, se a dívida é de IRPF, não, pois a dívida tem que ser relacionada ao imóvel.

V – Para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

Ocorre quando o devedor, na constituição de um contrato de mútuo, oferece como garantia real o imóvel residencial da família.

Como funciona a execução judicial de dívida de pessoa jurídica?

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Agora que já falamos sobre os pormenores do processo de penhora de bem de família, é importante lembrar que, até que a situação chegue a esse ponto, é necessário que haja um processo judicial em andamento.

No caso da pessoa jurídica, os bens da empresa são executados. No entanto, não havendo bens da pessoa jurídica, o processo pode determinar a penhora dos bens dos sócios da empresa. Isso geralmente ocorre quando há a desconsideração da personalidade jurídica. Para que isso ocorra, o advogado à frente da ação deverá estar atento ao que exige o artigo 50 do Código Civil. Assim, somente será deferida a desconsideração em caso de “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”.

No entanto, há casos onde a justiça determina a penhora do bem de família do sócio-devedor, porém a determinação acaba sendo derrubada com base no princípio da impenhorabilidade.

Para lidar com situações como essa, tirar dúvidas com um advogado especialista em recuperação de crédito pode ser a melhor opção.

Como o advogado especialista em recuperação de crédito pode ajudar nos casos de penhora de bem de família em dívida de pessoa jurídica?

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Quando se trata de resolver problemas envolvendo a penhora de bem de família em dívida de pessoa jurídica, o ideal é tirar suas dúvidas com um advogado especialista em recuperação de crédito.

Através da consultoria jurídica, esse profissional poderá avaliar a situação em que se encontra o devedor a fim de determinar quais bens do devedor podem ou não ser classificados como bens de família. Além disso, o advogado pode participar de todo o processo de execução da dívida, garantindo que todos os procedimentos sigam as legislações vigentes, evitando problemas e fazendo com que o credor receba as quantias devidas.

O advogado também tem o papel de buscar por todas as formas possíveis de garantir que o credor receba seu dinheiro de volta, procurando por bens do devedor até que seja possível encontrar algum que possa ser penhorado a fim de pagar a dívida.

Gostou de saber mais sobre a penhora de bem de família em dívida de pessoa jurídica? Lembre-se que o apoio jurídico é essencial nessas situações! Procurando por um advogado especialista em recuperação de crédito SP para resolver suas dúvidas sobre esse tema? Tire suas dúvidas com a Fux Associados! Contamos com advogados especializados que poderão resolver todas as suas dúvidas!

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