Remoção de inventariante: quais são as hipóteses previstas?

17/08/2022
remoção de inventariante

Durante o processo de partilha de bens, uma das figuras centrais é o inventariante, que possui uma série de responsabilidades legais. No entanto, quando este não cumpre com as funções que lhe são atribuídas, é necessário que os demais herdeiros recorram à remoção de inventariante a fim de dar andamento ao inventário de forma adequada.

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A fim de tirar todas as suas dúvidas quanto à remoção de inventariante, na conversa de hoje falaremos sobre quem pode ser o inventariante, quais as suas atribuições, como funciona a remoção de inventariante, em quais hipóteses esse procedimento é possível, como dar entrada nesse processo e como um advogado especialista em sucessão patrimonial pode ajudar nesses casos. Quer saber mais sobre esse tema? Venha conosco!

Quais são as responsabilidades do inventariante?

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Para que haja a operacionalização da transmissão e a efetivação da partilha dos bens entre os herdeiros, é necessário que haja um inventário, que pode ser instrumentalizado e realizado pela via extrajudicial ou judicial.

Importante: Os bens somente são transferidos para os nomes dos herdeiros após a realização do inventário. Sem a realização deste procedimento, ações como a venda de imóveis que eram do falecido e o aluguel destes tornam-se inviáveis ou envolvem diversos riscos judiciais.

No inventário, há a nomeação de uma pessoa, que será o inventariante. As atribuições do inventariante são listadas nos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil:

Art. 618. Incumbe ao inventariante:

I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;

II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII – requerer a declaração de insolvência.

Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

I – alienar bens de qualquer espécie;

II – transigir em juízo ou fora dele;

III – pagar dívidas do espólio;

IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

Com isso, podemos ver que o inventariante exerce papel indispensável para o resultado útil do inventário. Por isso, após a nomeação, é de responsabilidade do inventariante prestar – dentro do prazo de 5 (cinco) dias – o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, conforme expresso no parágrafo único do artigo 617 do CPC.

Desta forma, o inventariante deve agir de modo a cooperar com o Juízo, praticando atos que visam impulsionar o processo, observando e cumprindo todas as atribuições e obrigações conferidas pela lei.

Quem pode ser inventariante?

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Ainda segundo o CPC, há uma ordem de prioridade na escolha do inventariante:

Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;

V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII – o inventariante judicial, se houver;

VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

Cabe lembrar que a ordem citada acima não é absoluta, o que autoriza a nomeação pela livre escolha do Juízo dentre aqueles estabelecidos pela lei, de acordo com o caso.

Como funciona a remoção de inventariante? Em quais hipóteses esse procedimento é possível?

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O herdeiro pode ser afastado da função de inventariante por desatenção e desleixo com as obrigações que lhe cabiam à frente do processo de inventário, o que acabaria prejudicando os demais herdeiros.

Para realizar a remoção de inventariante, se faz necessário protocolar petição incidental de remoção de inventariante com fatos e documentos comprobatórios das irregularidades cometidas por ele. Porém, antes da remoção, o juiz dará oportunidade para que o inventariante preste eventuais contas em aberto. Se essa prestação de contas for aceita pelo juiz, o inventariante permanecerá no cargo.

Caso entenda por remover inventariante, o Juiz deverá nomear outro, observando a ordem do artigo 617 do CPC.

De acordo com o artigo 625 do CPC, o inventariante removido deverá entregar, imediatamente, ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

Mas o que, especificamente, causa a remoção de inventariante? O Artigo 622 do CPC traz expressas as razões para a realização desse procedimento:

Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

Cabe lembrar que essas são apenas algumas das possibilidades previstas pela lei, pois podem surgir outras hipóteses em que a atuação do inventariante não seja condizente com a inventariança assumida, ou dadas as circunstâncias do processo de inventário.

Caso o inventariante infrinja as disposições legais e cause efetivo prejuízo ao resultado útil do inventário, bem como ao direito dos herdeiros, ele poderá ser responsabilizado de outras maneiras além da remoção do encargo.

Um exemplo é a pena de perda do direito sobre bens que, eventualmente, lhe cabiam, em caso de sonegação (inciso V do artigo 622 do CPC), mediante ação incidental própria, de acordo com o que dispõe o artigo 1.995 e seguintes do Código Civil.

Há, ainda, a possibilidade de responsabilização na esfera cível, por perdas e danos, além da responsabilização na esfera criminal, a depender do caso em questão.

Como o advogado especialista em inventário pode ajudar nos casos de remoção de inventariante?

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Como mencionamos anteriormente, a petição incidental de remoção de inventariante, com fatos e documentos comprobatórios das irregularidades cometidas por este, é fundamental para que se dê início à remoção.

Tal petição deve ser redigida por um advogado especialista em sucessão patrimonial, pois somente este profissional possui o conhecimento jurídico necessário para apontar legalmente todas as irregularidades cometidas pelo inventariante.

No entanto, é recomendado que a família tenha o acompanhamento de um advogado especialista em sucessão patrimonial durante todo o processo de inventário, visto que, além de obrigatório neste procedimento, esse profissional poderá tirar todas as dúvidas da família, facilitando e agilizando o inventário de forma a garantir que todos os herdeiros recebam o que lhes é de direito, enquanto reduz a incidência de impostos como o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

Gostou de saber mais sobre a remoção de inventariante? Lembre-se que o apoio jurídico é essencial nessas situações! Procurando por um advogado especialista em direito sucessório SP para resolver suas dúvidas sobre esse tema? Tire suas dúvidas com a Fux Associados! Contamos com advogados especializados que poderão resolver todas as suas dúvidas!

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