O ITBI, Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, é um tributo recolhido sempre que há a transferência de bens imóveis entre vivos, como é o caso da compra e venda de imóveis. No entanto, esse tributo gera muitas dúvidas, especialmente no que se refere à sua incidência, pois muitos empresários se perguntam se há incidência do ITBI em operações societárias de imóveis, tais como fusão, cisão, incorporação, integralização de capital, etc.
A fim de tirar suas dúvidas sobre a incidência de ITBI em operações societárias, na conversa de hoje explicaremos o que são operações societárias, quais seus tipos, como ocorre a transmissão de imóveis em operações societárias, em quais casos há cobrança do ITBI em operações societárias e como o advogado pode ajudar nesses casos. Quer saber mais sobre esse tema? Venha conosco!
Operações societárias: quais são os seus tipos?
Antes de falarmos sobre a incidência de ITBI em operações societárias de imóveis, é importante explicarmos o conceito de operações societárias e quais os seus tipos, pois tal conceituação é de suma importância para compreendermos a incidência de impostos.
As operações societárias, também conhecidas como reorganizações societárias, são alterações realizadas na empresa, de forma voluntária entre os sócios/acionistas, na estrutura da sociedade empresarial. Ou seja, tais operações implicam, necessariamente, em uma alteração na formação jurídica da empresa.
De acordo com a Lei das S.A. (Lei 6.404/1976), as operações societárias são classificadas em:
1 – Cisão: O termo refere-se à divisão de uma empresa em duas ou mais empresas distintas.
A empresa que “perde” parte do capital para gerar uma nova é chamada de cindida. Por outro lado, a empresa originada da cisão chama-se cindenda.
2 – Fusão: Esta operação envolve a união de duas ou mais empresas, criando assim uma nova. As primeiras empresas são extintas para a criação desta nova empresa.
3 – Incorporação: Aqui, a empresa incorporadora irá anexar, englobar ou agregar uma ou mais empresas, que são conhecidas como incorporadas. Neste processo, as incorporadas deixam de existir, enquanto a incorporadora continua com suas atividades.
4 – Transformação: Este processo envolve a alteração do tipo societário da empresa. Aqui, por exemplo, uma sociedade limitada se torna uma sociedade anônima.
Em todas as operações societárias, exceto a transformação, ocorre a transferência de capital social de uma empresa para outra.
Transferência de imóveis em operações societárias: como funciona?
Compreende-se por capital social o conjunto de bens e direitos, aportados pelos próprios sócios, para início e desempenho da atividade empresarial da sociedade. Esse capital pode ser formado por quantias em espécie, bens móveis e imóveis.
Sempre que o capital social de uma empresa é composto por bens imóveis, há a transferência da propriedade imobiliária no momento da operação societária.
Por se tratar de uma transferência onerosa da propriedade de bens imóveis, temos aqui o principal requisito para a incidência do ITBI. Contudo, há exceções a esse fato, que explicaremos mais adiante. Entenda a seguir como funciona a transferência de imóveis em cada tipo de operação societária:
1 – Cisão: Suponhamos que a empresa A possui três prédios: o edifício 1, o 2 e o 3.
A empresa A foi cindida, gerando as empresas B e C. Contudo, a empresa A continua existindo.
Ao sofrer uma cisão parcial, em que parte de seu capital é retirado para a abertura de outras empresas, a primeira empresa (A) permanece com o edifício 1. O edifício 2 é transferido ao capital social da segunda empresa (B), enquanto o edifício 3 é repassado ao capital social da empresa C.
Neste caso, há transferência de propriedade quanto aos edifícios 2 e 3, que passaram a ser das empresas B e C, respectivamente.
2 – Fusão: Aqui, a primeira empresa, A, é proprietária do edifício 1, enquanto a empresa B é proprietária do edifício 2.
Com a fusão, ambas as empresas se juntam para formar uma terceira, a empresa AB, cujo capital social inclui os edifícios 1 e 2.
Desta forma, tanto a empresa A quanto a empresa B transferiram suas propriedades, os edifícios 1 e 2, para a terceira, a empresa AB.
3 – Incorporação: Neste exemplo, suponhamos que uma empresa, XYZ, possui dois edifícios: 1 e 2. Uma segunda empresa, W, possui o edifício 3 e será incorporada à empresa XYZ.
Neste caso, há apenas uma transferência de propriedade: A empresa XYZ passa a ser proprietária dos edifícios 1, 2 e, com a incorporação, também do edifício 3.
Como pontuamos anteriormente, na transformação não há uma alteração necessária no capital social da empresa, visto que a principal mudança se dá em seu tipo societário.
É possível obter isenção de ITBI em operações societárias?
Não há uma isenção tributária per se, porém a Lei prevê imunidade (isto é, a impossibilidade de cobrar o tributo) do ITBI para as operações societárias, observadas as regras da Constituição.
Na prática, não há pagamento de ITBI nas seguintes operações societárias, desde que a atividade preponderante do adquirente não seja a compra e venda, locação de imóveis ou arrendamento mercantil:
1 – Na integralização de capital social com imóveis;
2 – Na transferência de imóveis por fusão;
3 – Na transferência de imóveis por incorporação;
4 – Na transferência de imóveis por cisão;
5 – Na extinção da pessoa jurídica.
Quanto ao requisito de atividade preponderante, a compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis somente é preponderante nos seguintes casos:
1 – Quando mais de 50% da receita da pessoa jurídica foi oriunda dessas atividades, nos dois anos anteriores e nos dois anos posteriores ao da aquisição;
2 – Caso as atividades da empresa se iniciem junto com a aquisição, ou em menos de dois anos, a atividade preponderante será considerada a partir dos três anos posteriores à aquisição.
Resumidamente: a integralização de capital social de uma empresa cujo objeto seja, por exemplo, a venda de produtos alimentícios, não estará sujeita ao pagamento do ITBI.
De forma similar, na fusão, incorporação ou cisão, haverá a imunidade de ITBI, desde que respeitada a regra da atividade preponderante.
Isso porque, caso uma empresa que tenha por objeto principal a atividade imobiliária, se utilizasse desse benefício, estaria sendo duplamente beneficiada, já que, além de poder utilizar dos imóveis em seu capital social, seria desonerada do pagamento de um imposto justamente sobre o objeto principal de sua atividade empresária – a compra e venda de imóveis, por exemplo.
Como o advogado especialista em direito empresarial e tributário pode ajudar em caso de cobrança do ITBI em operações societárias de imóveis?
Quando se trata de realizar operações societárias como a fusão, a incorporação, a cisão ou mesmo a transformação, o ideal é tirar suas dúvidas com um advogado especialista em direito empresarial SP.
Este profissional tem o papel de garantir que a operação societária ocorra sem problemas, garantindo maior tranquilidade nesse processo. Além disso, o advogado especialista em direito tributário SP também pode observar os requisitos para a imunidade tributária, garantindo que sua empresa se beneficie da imunidade tributária, o que torna as operações com imóveis ainda mais rentáveis.
Gostou de saber mais sobre o pagamento de ITBI em operações societárias de imóveis? Lembre-se que o apoio jurídico é essencial nessas situações! Possui alguma pergunta sobre esse tema? Tire suas dúvidas com a Fux Associados! Contamos com advogados especializados que poderão resolver todas as suas dúvidas!
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