Fraudes em sistemas bancários e ressarcimento ao consumidor

10/03/2022

Os avanços tecnológicos no setor bancário trazem ao consumidor diversas soluções antes inexistentes e inúmeras facilidades. Contudo, por mais que a tecnologia avance, surgem novas modalidades de fraudes no setor que lesam os clientes dessas financeiras, gerando prejuízos consideráveis.

Diante de uma fraude no banco, o consumidor se vê muitas vezes em situação de grande vulnerabilidade, se perguntando sobre quem recai a responsabilidade pelos danos sofridos.

Por isso, na conversa de hoje falaremos sobre quem deve ressarcir o consumidor em caso de fraude bancária, o que a lei diz a respeito da responsabilidade civil das instituições financeiras, quais são principais casos onde o banco deve reembolsar o consumidor, quais são as formas de dano onde cabe o ressarcimento, o que fazer em caso de fraudes e como o advogado especialista em direito bancário pode ajudar nesses casos. Quer saber mais sobre esse tema? Venha conosco!

Fraudes bancárias: de quem é a responsabilidade de ressarcimento ao consumidor?

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As relações jurídicas firmadas entre uma pessoa física e um banco são relações de consumo, conforme a Súmula 297 do STJ e art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, que diz:

Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Ou seja, tendo em vista que o banco é um fornecedor de serviços, ele terá responsabilidade objetiva em relação a qualquer risco inerente da atividade econômica bancária, ou seja, em caso de qualquer dano gerado por um fortuito interno ele deverá ressarcir o consumidor, independentemente de culpa, ou seja, dele ser causador, seja por omissão, negligência ou da existência de vontade para tal ato.

A súmula 479 do STJ dispõe sobre a questão do golpe bancário de forma mais específica ao estabelecer que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Além disso, segundo o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O ato ilícito, por sua vez, gera a obrigação de indenizar a vítima em perdas, danos e lucros cessantes. No caso de fraudes ou golpes que apropriem valores das contas dos clientes (estelionato), a Justiça tem entendido que os bancos possuem deveres muitos maiores do que as instituições estão dispostas a arcar.

Quais são os casos onde o banco deve ressarcir o consumidor?

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É muito comum que, quando o cliente cai em um golpe, o banco tente se “livrar” da responsabilidade, atribuindo a culpa à “ingenuidade” do consumidor. Contudo, o cliente tem a sua vulnerabilidade reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor e não é obrigado a conhecer as técnicas fraudulentas empregadas pelos estelionatários.

Além da devolução dos valores furtados, é possível ajuizar ação tanto por danos materiais quanto por danos morais, a partir da análise do caso em questão.

Dentro da sistemática do dano patrimonial, a indenização é devida pelos danos emergentes, dano que ocasionou a efetiva diminuição patrimonial da vítima, no caso o furto qualificado, e os lucros cessantes, se tratando daquilo que se deixou de ganhar, de acordo com o art. 402 do Código Civil.

Além disso, por se tratar de relação de consumo, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC, é passível o pedido de repetição de indébito pelos saques feitos de forma ilícita, uma vez que podem ser equiparados a uma cobrança indevida.

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Quanto aos danos morais, as lesões de direitos da personalidade legitimam uma indenização pelas consequências psíquicas, emocionais e intelectuais causadas pelo ilícito, pois há um prejuízo à segurança e à tranquilidade quanto à proteção de seus dados e de seu dinheiro.

Contudo, a possibilidade de indenização por danos morais não é pacificada pelo Judiciário, isto é, há casos em que o juiz pode solicitar que o dano moral seja provado. Em outros, o tribunal decide que há dano independente de demonstração efetiva da existência de lesão aos direitos de personalidade.

Ou seja, sempre que o consumidor sofrer prejuízos, os bancos devem ressarcir as vítimas de fraudes bancárias.

Os prejuízos podem ser:

1 – Materiais, pela perda do valor em um golpe, por exemplo;

2 – Morais, pelo estresse que o consumidor passa ao sofrer uma fraude;

3 – À honra do consumidor, quando este fica negativado pelo golpe.

O que fazer em caso de fraudes? Como o advogado especialista em direito bancário pode ajudar nesses casos?

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Ao descobrir que foi vítima de uma fraude, a melhor ação é tirar suas dúvidas com um advogado especialista em direito bancário. Este profissional possui toda a expertise necessária para analisar o caso minuciosamente e orientar o consumidor sobre o que deve ser feito junto à instituição financeira.

Caso o banco se recuse a realizar o reembolso, o advogado poderá ajuizar uma ação contra a instituição financeira por danos materiais. A depender do caso, também poderão ser ajuizadas ações indenizatórias por danos morais e à honra do consumidor.

Desta forma, a assessoria jurídica garante que o consumidor será ressarcido pelos danos sofridos e também pode conseguir que o cliente seja indenizado pelo eventual estresse e desgaste sofrido em decorrência da inabilidade da instituição financeira em manter a segurança dos dados e valores do consumidor.

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