ITCMD: Saiba como pagar o valor correto em São Paulo!

16/08/2019

O momento do falecimento de um ente querido sempre é bastante difícil, de forma que o ideal é sempre a ocorrência de um planejamento sucessório.  Em momentos de perda de entes próximos, a falta de preparo pode fazer com que inúmeras burocracias e empecilhos possam dificultar essa fase tão delicada.

Um exemplo desse tipo de situação desagradável é quando, durante o processo de abertura de inventário, os familiares se deparam com a cobrança do ITCMD (imposto sobre heranças e doações) para que a herança seja devidamente transmitida aos respectivos herdeiros.

Tendo em mente a importância do conhecimento sobre esse tributo, a conversa de hoje irá englobar questões como qual o prazo para pagamento do ITCMD, o que é este imposto, qual a sua alíquota  e como pagá-lo e muito mais, confira!

ITCMD: como pagar e o que é

 

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O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), também conhecido como Imposto Sobre Heranças e Doações, é um tributo que incide tanto sobre a transferência de patrimônio decorrente de um falecimento quanto sobre a doação de patrimônios (que pode se dar por ato de generosidade ou pela simples liberdade de fazê-lo).

Ao pagar ITCMD, é comum que haja dúvidas quanto a quem deve pagar o imposto. Outra questão muito comum também é “ITCMD: como pagar?” Responderemos ambas agora! O responsável é o inventariante no caso de transmissão de bens por “causa mortis”, que, com o auxílio do advogado ou tabelião, deve preencher a declaração do ITCMD no site da Secretaria da Fazenda do seu estado. No caso de doação, o responsável pelo recolhimento do tributo é o donatário (quem recebe o bem).  O documento funciona como um resumo dos bens deixados ou doados, dos herdeiros envolvidos e dos valores a serem pagos à Fazenda.

Como funciona a cobrança do ITCMD?

Antes de pagar ITCMD, é necessário saber quanto dinheiro será necessário para a quitação deste imposto sobre heranças e doações.

A alíquota do tributo em São Paulo é de 4% para imóveis acima de R$ 40 mil. Já a base de cálculo é o valor venal do bem, isto é, seu valor de mercado.

Sendo assim, o cálculo é: Base de cálculo (valor venal) x 4% = valor do imposto.

O valor final a ser pago será a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação.

Por que muitas pessoas estão entrando na justiça para ressarcir o valor pago do ITCMD?

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A lei estadual 10.705/00 aponta que a base de cálculo do ITCMD, no caso de transmissão de bens imóveis, deve ser o valor venal, isto é, aquele usado como base para o IPTU (para imóveis urbanos) e para o ITR (no caso de imóveis rurais).

No entanto, o decreto estadual 55.002/09 determina que a base de cálculo do ITCMD para imóveis urbanos é o valor de referência para fins de ITBI, fazendo uso de uma tabela previamente fixada pela autoridade municipal, onde o imóvel está localizado; e, para imóveis rurais, o valor definido pelo Instituto de Economia Agrícola (IEA).

O problema está no fato de que a tabela utilizada como referência para o ITBI (município) muitas vezes apresenta um valor maior que o valor venal utilizado para o IPTU. O mesmo acontece com o valor definido pelo IEA em relação ao valor base para o ITR. Em São Paulo existem casos onde o valor excede o limite legal em até 80%!

Tal problemática faz com que muitos contribuintes levem a discussão a juízo para que o recolhimento do tributo siga os parâmetros legais, para pagamento de um valor menor.  O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) vem consolidando o entendimento de que a base de cálculo para o ITCMD deve seguir o disposto na lei 10.705/00 e, portanto, o valor venal usado como base para o IPTU (imóveis urbanos) ou como base para o ITR (imóveis rurais).

É possível pagar menos ITCMD em São Paulo antes do seu recolhimento?

Sim. Caso a pessoa se depare com a necessidade do pagamento de ITCMD, aconselhamos antes de fazer o recolhimento a consultar um advogado para aferição dos valores. Caso haja cobrança a maior, poderá haver o ingresso com a ação judicial para a obtenção de uma liminar que assegure o pagamento do valor correto afastando as ilegalidades cometidas pela Fazenda.

Paguei a mais no ITCMD! Como posso ressarcir o valor pago indevidamente?

Caso você acabe por pagar ITCMD de valor indevido, procure o auxílio de um advogado especializado em Direito Tributário ou Imobiliário (para o caso de bens imóveis) e ingresse na Justiça para fazer a recuperação dos valores recolhidos indevidamente. É importante que esta ação seja ajuizada dentro do prazo prescricional de 5 anos, valendo lembrar que a restituição só ocorrerá após o trânsito em julgado da ação.

Perguntas comuns sobre o ITCMD

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Neste tópico vamos listar algumas das dúvidas mais comuns sobre o ITCMD, assim como suas respostas, confira!

1 – Qual o prazo para pagamento do ITCMD?

Segundo o Artigo 17 da Lei Estadual nº 10.705/2000, o prazo para pagamento do ITCMD é de 30 dias após a homologação do cálculo, não podendo ultrapassar os 180 dias contados da data do falecimento do autor da herança.

2 – É possível ter desconto ao pagar ITCMD?

É possível obter descontos no pagamento de multas decorrentes de atraso no ITCMD. Esse desconto nas multas foi criado como forma de incentivar o contribuinte a sair da situação de irregularidade. Para tal, é necessário acessar o site da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo a fim de selecionar os débitos a serem quitados com desconto.

3 – É possível obter isenção no ITCMD?

Em algumas situações o Estado isenta o contribuinte do pagamento do ITCMD:

1) Na transmissão causa mortis:

  1. a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapasse 5.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp) e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
  2. b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 Ufesp, desde que seja o único transmitido (mesmo a família não resida);
  3. c) Móveis e utensílios da casa, desde que o valor não exceda 1500 Ufesp;
  4. d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapasse 1.000 (mil) UFESPs;
  5. e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, não recebida em vida pelo respectivo titular, independente do valor;

2) Na transmissão por doação:

  1. a) qualquer tipo de doação, cujo valor não ultrapasse 2.500 UFESPs.

Vale lembrar que o reconhecimento fica sujeito à aprovação da Secretaria da Fazenda do estado.

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