
Direito societário: Imunidade de ITBI e imóveis no capital
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A imunidade de ITBI na integralização de imóveis ao capital social está no art. 156, §2º, I, da Constituição. Em outubro de 2026, o STF concluiu o Tema 1.348 e afastou a atividade imobiliária como obstáculo nessa hipótese. Ainda assim, no direito societário, o valor que excede o capital, a base de cálculo e a documentação seguem decisivos.
Transferir imóveis para uma empresa é uma decisão comum entre sócios e investidores. No entanto, a operação cruza três frentes ao mesmo tempo: Societária, registral e tributária. Por isso, quem decide precisa enxergar o conjunto, e não apenas o imposto.
O tema ganhou novo peso com o julgamento do STF. Afinal, a decisão encerra uma disputa antiga, mas não transforma toda integralização em operação automaticamente imune. Neste artigo, o Fux e Associados reúne os critérios jurídicos que sustentam uma leitura técnica do assunto.
Integralização de capital com imóveis no direito societário

Integralizar capital é entregar à sociedade os bens prometidos pelos sócios no ato de subscrição. Esse aporte pode formar o capital inicial ou aumentar um capital já existente. Além de dinheiro, a lei admite bens, inclusive imóveis.
Quando o aporte é um imóvel, porém, o cuidado aumenta. Primeiro, o bem precisa ser descrito e avaliado no contrato ou na alteração contratual. Em seguida, o ato societário registrado na Junta Comercial serve de título para a transferência no Registro de Imóveis. Ou seja, a escritura pública costuma ser dispensada, mas o registro imobiliário continua indispensável.
Também há responsabilidade envolvida. Pelo Código Civil, os sócios respondem solidariamente pela exata estimação dos bens conferidos ao capital, por até cinco anos após o registro da sociedade. Assim, o valor atribuído ao imóvel produz efeitos societários, contábeis e fiscais. Isso pesa também em mudanças no quadro, como a retirada de um sócio.
A imunidade de ITBI na Constituição
A Constituição afasta o ITBI na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Também afasta o imposto em fusão, incorporação, cisão ou extinção. Contudo, o mesmo dispositivo traz uma ressalva para empresas cuja atividade preponderante seja compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
Durante anos, muitos municípios aplicaram essa ressalva também à integralização. Dessa forma, holdings patrimoniais e empresas de locação tinham a imunidade negada com frequência. O critério de preponderância vem do art. 37 do CTN. Por ele, a atividade é preponderante quando mais de 50% da receita operacional decorre dessas transações, em regra nos dois anos anteriores e nos dois posteriores à aquisição.
Por isso, o tema nunca coube numa regra genérica: Dependia de elementos concretos da sociedade. Sobre o imposto em outras situações, veja a incidência de ITBI sobre cessão de direitos de imóveis.
O que o STF e o STJ decidiram sobre o tema
Os tribunais superiores tratam de pontos diferentes da mesma operação. Por isso, cada precedente deve ser lido conforme sua tese, os fatos analisados e a legislação envolvida.
STF, Tema 796
Em 2020, no RE 796.376, o STF fixou que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Na prática, se o imóvel entra com valor maior que o capital subscrito, a diferença pode ser tributada.
STF, Tema 1.348
Em 19 de outubro de 2026, o Plenário concluiu o julgamento do RE 1.495.108. A maioria acompanhou o relator, que tratou a imunidade na integralização como incondicionada, ou seja, indiferente à atividade imobiliária da empresa. Ainda assim, o acórdão aguardava publicação no fechamento deste texto. Portanto, a redação final da tese e eventual modulação de efeitos devem ser conferidas.
STJ, Tema 1.113
O STJ definiu que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado, sem vínculo com a base do IPTU. Além disso, o valor declarado pelo contribuinte presume-se correto. Ele só pode ser afastado por processo administrativo próprio, nos termos do art. 148 do CTN. Logo, o município não pode arbitrar previamente a base com valor de referência fixado de forma unilateral.
Documentos que sustentam a leitura técnica
Em direito societário, uma análise sólida começa pelos papéis, não pela conclusão desejada. Em operações de estruturação patrimonial societária, os documentos centrais costumam ser:
- Contrato social ou alteração contratual: Com a descrição do imóvel, o valor atribuído e a cláusula de integralização.
- Matrícula atualizada: Para confirmar titularidade, ônus, penhoras e eventuais pendências registrais.
- Avaliação do imóvel: Com critério coerente entre o valor declarado, o capital subscrito e a contabilidade.
- Dados contábeis da sociedade: Inclusive a destinação do valor à conta de capital e eventuais reservas.
- Informações sobre a atividade empresarial: Objeto social, receitas e planos de exploração dos imóveis.
Também convém verificar o Imposto de Renda do sócio. A Lei 9.249/1995 permite transferir o bem pelo valor da declaração ou por valor maior, com possível ganho de capital na diferença. Assim, o valor escolhido conversa com o ITBI, com o Tema 796 e com a tributação do sócio.
Organização patrimonial e efeitos fiscais

No direito societário, a integralização pode atender objetivos empresariais diversos. Ela pode concentrar a gestão de imóveis, preparar o planejamento sucessório ou dar governança a um patrimônio familiar. Essas finalidades são legítimas.
Entretanto, finalidade legítima não equivale a resultado fiscal garantido. Os efeitos dependem da conformação jurídica da operação. Por exemplo, um capital subscrito inferior ao valor do imóvel muda o alcance da imunidade. Da mesma forma, uma estrutura sem coerência entre ato societário e realidade econômica pode ser questionada pelo fisco.
Por isso, o planejamento tributário precisa ocorrer dentro da lei. A eficiência tributária lícita nasce da coerência entre propósito, forma e documentação. Quem busca segurança na área de direito imobiliário deve tratar o imposto como consequência dessa coerência, nunca como ponto de partida.
Normas e precedentes para conferência
Antes de qualquer decisão, as fontes abaixo merecem leitura na versão vigente:
- Constituição Federal, art. 156, §2º, I.
- Código Tributário Nacional, arts. 36, 37 e 148.
- Código Civil, art. 1.055, §1º, e Lei 6.404/1976, arts. 8º e 89.
- Lei 8.934/1994, art. 64, sobre o ato societário como título registral.
- Lei Municipal 11.154/1991, que disciplina o ITBI em São Paulo [conferir atualizações].
- STF, Temas 796 e 1.348, e STJ, Tema 1.113, nos portais oficiais dos tribunais.
Como o Fux e Associados atua na estruturação patrimonial
O Fux e Associados é um escritório sediado em São Paulo, liderado pelo advogado Alberto Haim Fux, que atende empresas e pessoas físicas em operações de alto valor.
Na integralização de imóveis, a atuação combina duas frentes:
- Direito imobiliário e planejamento do ITBI: Análise da matrícula, regularização do bem e planejamento do imposto dentro da lei, com foco em proteção patrimonial.
- Consultoria jurídica empresarial: Atuação preventiva na elaboração de atos societários, na conformidade regulatória e na estruturação patrimonial.
Além disso, o escritório mantém atuação preventiva e contenciosa. Quando há divergência com o município, a discussão é conduzida tecnicamente nas vias administrativa e judicial. O atendimento é personalizado, presencial ou online, em casos individuais ou em assessoria continuada de direito societário.
Perguntas frequentes sobre ITBI na integralização
Depois do Tema 1.348, toda holding patrimonial fica imune ao ITBI?
Não de forma automática. O julgamento afastou a atividade imobiliária como obstáculo, mas o limite do Tema 796 continua valendo. Segundo Alberto Haim Fux, advogado e sócio que lidera o Fux e Associados, a análise deve partir do capital subscrito, do valor do imóvel e dos documentos da operação.
O município pode cobrar ITBI sobre parte do valor do imóvel?
Sim, quando o valor do bem exceder o capital social integralizado. Nesse caso, a diferença fica fora da imunidade. O Fux e Associados recomenda conferir esse ponto antes de registrar a alteração contratual.
Qual valor usar para o imóvel na integralização?
A escolha envolve o Imposto de Renda do sócio, o capital subscrito e o ITBI. Cada critério produz efeitos distintos. Por isso, a decisão de direito societário deve considerar a contabilidade da sociedade e a legislação municipal aplicável.
Uma integralização antiga pode ser revista com base no novo julgamento?
Depende da situação concreta, dos prazos e de eventual modulação de efeitos no acórdão. Segundo Alberto Haim Fux, do Fux e Associados, esse tipo de revisão pede leitura da tese publicada e dos documentos originais antes de qualquer medida.
Coerência entre propósito, documentos e regras vigentes

O julgamento do STF trouxe mais previsibilidade, mas não dispensou a análise técnica. No direito societário, a imunidade de ITBI depende de capital subscrito compatível, valor bem fundamentado e documentos coerentes com a atividade da empresa. Além disso, a base de cálculo segue as balizas do STJ.
Portanto, decidir com respaldo jurídico é parte da própria operação. Em caso de dúvida, entre em contato com o Fux e Associados para esclarecê-la com um advogado, que analisará a sua situação detalhadamente.
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