A morte é um assunto normalmente evitado e por isso é comum que fique de lado nas cláusulas de um contrato de sociedade, por exemplo. No entanto, o falecimento de sócio gera consequências para a empresa que, se não forem gerenciadas corretamente, podem se tornar grandes problemas.
A fim de lhe auxiliar nesses casos, falaremos hoje sobre o que ocorre com a morte de sócio, em quais casos não ocorre a liquidação de cotas sociais da empresa, como funciona a possibilidade da participação dos herdeiros na empresa em sucessão do sócio falecido, como evitar problemas na empresa decorrentes do falecimento de sócio e como um advogado especialista em direito empresarial pode ajudar nesses casos. Quer saber mais sobre esse tema? Venha conosco!
Falecimento de sócio: o que acontece na empresa?
Com o falecimento de um sócio, automaticamente é aberta a sucessão de seus bens e propriedades. Ao mesmo tempo, a personalidade jurídica é encerrada. Desta forma, podemos dizer que os resultados que podem acontecer após a morte do sócio dependem da natureza jurídica de cada entidade.
É importante lembrar que, embora o Código Civil tenha regras específicas para regular a morte de um sócio, as disposições constantes do contrato social da empresa (forma de se apurar o valor do negócio, forma de pagamento aos herdeiros, possibilidade ou não de ingresso dos destes na empresa, etc) é que vão sempre prevalecer, e por tal razão é fundamental que sejam bem escritas, pensadas e conhecidas pelos sócios.
Se, porém, não existirem estas regras no contrato social, a situação será resolvida pela aplicação do artigo 1.028 do Código Civil que determina que as cotas sociais do falecido serão “liquidadas”.
A “liquidação” prevista em lei nada mais é do que o pagamento em dinheiro a ser realizado aos herdeiros do sócio falecido, equivalente à participação que ele tinha na empresa. Este pagamento deve ocorrer no prazo de 90 dias contados da apuração dos valores por meio de um balanço.
Após o pagamento, o sócio sobrevivente pode continuar sozinho no negócio por 180 dias e, após tal prazo, deve incluir um novo sócio ou permanecer sozinho, transformando a empresa em uma EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).
Em quais casos não ocorre a liquidação das cotas sociais do falecido? Os herdeiros podem participar da empresa?
Segundo o artigo 1028 do Código Civil de 2002:
No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I – se o contrato dispuser diferentemente;
II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
No primeiro caso, como mencionamos anteriormente, o disposto no contrato social prevalece em relação à lei.
No segundo caso, quando o sócio sobrevivente desejar encerrar as atividades da empresa, ele pode optar por “dissolvê-la”, vendendo todo o patrimônio, pagando as eventuais dívidas e dividindo o valor que sobrar com os herdeiros do falecido, na proporção que cada um tinha do negócio.
O terceiro caso prevê o ingresso dos herdeiros na empresa, assumindo o lugar do falecido. Esta opção é a que causa mais dúvidas e temores, pois nem sempre o sócio sobrevivente deseja ser parceiro dos herdeiros e, da mesma forma, muitas vezes, também os herdeiros, não desejam assumir os negócios do falecido.
No entanto, essa opção somente pode ocorrer se ambos (sócio sobrevivente e herdeiros) estiverem de pleno acordo quanto a esta situação. Havendo discordância de qualquer um deles, a solução volta a ser a liquidação das quotas ou a dissolução total da sociedade, com divisão do patrimônio.
Quais são as regras para cada tipo de empresa?
Para definir o destino exato, é necessário saber a situação da personalidade jurídica e a sua relação com o formato da organização. Saiba a seguir o que acontece em cada tipo de empresa:
Sociedade Empresária Limitada – LTDA: A Sociedade Limitada é constituída por duas ou mais pessoas, dando a cada sócio uma responsabilidade ou propriedade limitada. Desta forma, quando um sócio falece, sua quota na empresa deve ser quitada. Isto é, ele não pode mais possuir posse na empresa.
Nesta natureza, os procedimentos podem ser acordados no contrato social anteriormente. Inclusive, essa é a ação mais recomendada neste caso. Isso acontece porque, se não estiver tudo previamente estabelecido, as ações judiciais podem atrasar o desenvolvimento e atrapalhar a empresa e os sócios restantes.
No entanto, cabe lembrar que aqui a empresa pode prosseguir com sua existência normalmente, caso esta seja a vontade dos sócios remanescentes e não tenha nada no contrato social determinando o encerramento.
Caso a empresa não tenha condições de arcar com os custos a serem pagos aos descendentes, ela deverá ser encerrada.
Empresário Individual – EI: Como o nome indica, este tipo de empresa é formado por uma só pessoa. Aqui, o sócio possui responsabilidade ilimitada sobre o negócio. Ou seja, ele responde diretamente com seus bens em caso de dívidas da pessoa jurídica.
Quando ocorre o falecimento do proprietário, a empresa é extinguida e os bens são partilhados de acordo com o inventário.
Aqui não é possível manter o CNPJ, pois este modelo é dependente da existência de uma pessoa física. Ou seja, quando o sócio perde a personalidade jurídica, a empresa se extingue.
A única coisa que pode ser reaproveitada é o nome fantasia.
EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada: É constituída somente por uma pessoa, titular de todo o capital social. No entanto, este capital não pode ser inferior a 100 salários mínimos. Aqui o titular não responde com os seus bens pelas dívidas da empresa.
Nesta modalidade, a continuidade da empresa é permitida, devendo ser feita uma alteração em seu contrato social. O novo proprietário também deve respeitar as regras para titulares de EIRELI, como a de que o titular não pode participar de outra empresa deste tipo.
Para a operação da empresa seguir tranquilamente, é necessário ter uma autorização judicial. No caso de haver mais de um herdeiro, poderá ser feita uma transformação para LTDA. Esta ação possibilitaria a continuidade da empresa com mais de um sócio. Porém, se a extinção for a solução escolhida, o inventário deverá ser feito normalmente como nas outras ocasiões e uma certidão de inteiro teor deve se agrupar no ato do encerramento.
Como evitar problemas com o falecimento de sócio? Como o advogado especialista em direito empresarial pode ajudar?
A melhor forma de lidar com o falecimento de sócio de maneira a evitar problemas para a empresa, é estabelecendo cláusulas contratuais relativas à sucessão em caso de falecimento. Para tal, a assessoria jurídica de um advogado especialista em direito empresarial SP é essencial, visto que este profissional utilizará seu profundo conhecimento da área de forma preventiva, estabelecendo cláusulas capazes de evitar situações indesejadas.
Além disso, esse profissional também é essencial para a família do falecido, resolvendo eventuais entraves judiciais e permitindo que os herdeiros recebam o que lhes é de direito.
Nos casos em que os herdeiros se tornam sócios da empresa, este profissional poderá ajudar a resolver eventuais problemas, permitindo que o ingresso dos herdeiros na sociedade ocorra da forma mais justa e tranquila possível.
Gostou de saber mais sobre o falecimento de sócio e as consequências para a empresa? Lembre-se que o apoio jurídico é essencial nessas situações! Possui alguma pergunta sobre esse tema? Tire suas dúvidas com a Fux Associados! Contamos com advogados especializados que poderão resolver todas as suas dúvidas!
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