A penhora de bens é um instrumento jurídico utilizado para satisfazer o crédito do executado por meio da apreensão de bens. Ou seja, um bem do devedor é penhorado a fim de arrecadar quantias suficientes ao pagamento de uma dívida. Contudo, as particularidades desse processo fazem com que muitas pessoas se perguntem sobre a possibilidade da penhora de ações de empresas devedoras.
A fim de responder essa e outras perguntas, na conversa de hoje falaremos sobre como funciona a penhora de ações de empresas de sociedade limitada, quais são as bases legais para a penhora de ações de empresas e como um advogado especialista em direito empresarial pode ajudar nesses casos. Quer saber mais sobre esse tema? Venha conosco!
Como funciona a penhora de ações de empresas de sociedade limitada?
A sociedade limitada representa um dos mais recentes tipos societários existentes no ordenamento jurídico brasileiro. Segundo o art. 1.052 do Código Civil de 2002, “na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”. Ou seja, uma vez integralizada a totalidade do capital social, por todos os sócios, a responsabilidade de todos eles se limita às suas cotas.
Ou seja, as quotas são propriedade dos sócios e, portanto, parte do patrimônio individual de cada sócio e com isso, tais quotas podem ser penhoradas (transferidas a terceiros, no caso, o credor) a fim de satisfazer um débito. Contudo, o art. 805 da Lei 5.869 do Código de Processo Civil diz que, no caso de serem encontrados dois ou mais meios de se satisfazer a dívida, o magistrado irá optar por aquele que traga menos prejuízo ao executado.
Isso nos leva ao art. 835 da mesma lei, que estabelece uma ordem de preferência no momento de satisfação do débito:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – Veículos de via terrestre;
V – Bens imóveis;
VI – Bens móveis em geral;
VII – Semoventes;
VIII – Navios e aeronaves;
IX – Ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X – Percentual do faturamento de empresa devedora;
XI – Pedras e metais preciosos;
XII – Direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII – Outros direitos.
Ou seja, a penhora de ações de empresas devedoras somente ocorrerá caso o devedor não possua nenhum dos bens listados entre os itens I e VIII. Desta forma, é possível evitar que seja penhorado, por exemplo, um imóvel do devedor, quando este possui dinheiro em conta corrente bancária suficiente para satisfação da dívida.
Impenhorabilidade das ações: o que diz a lei?
O novo Código Civil de 2002, em seu art. 1.026, passou a permitir que credor particular de sócio pudesse fazer a execução recair sobre o que a este couber nos lucros ou na parte que lhe tocasse em liquidação, depois de constatada a insuficiência de outros bens. Também se concedeu ao credor o direito de pedir a liquidação da quota, obrigando a sociedade a depositar o valor correspondente à disposição do juízo, sem necessidade de designação de hasta pública.
Ao mesmo tempo, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que não existe qualquer proibição legal à penhora de quotas sociais, mesmo quando o contrato social da respectiva sociedade possuir cláusula de vedação à cessão de quotas. Isso porque a referida cláusula produz efeitos limitados à sociedade e aos seus sócios, não se aplicando a terceiros que, em execuções, quando titulares de crédito, têm como garantia a integralidade dos bens do credor-sócio.
Ou seja, é possível a penhora de quota social, inclusive, quando há previsão contratual de proibição à livre alienação. Com tal parecer, as cláusulas de impenhorabilidade não impedem a penhora de ações de empresas a fim de realizar a liquidação de débitos.
Contudo, é importante notar que a penhora não pode representar prejuízos ou limitações à empresa em questão, visto que ela nada tem a ver com os débitos contraídos pelo sócio devedor. Ou seja, a penhora deve “afetar” apenas o sócio inadimplente.
Qual o papel do advogado especialista em direito empresarial em caso de penhora de ações de empresas devedoras?
Tirar suas dúvidas com um advogado empresarial é essencial tanto para o credor que deseja realizar a recuperação de seu crédito quanto para o empresário inadimplente que pretende resguardar suas ações contra eventuais execuções.
Ao auxiliar o credor, esse profissional poderá realizar todos os procedimentos necessários à penhora das quotas do devedor, garantindo que não somente o crédito devido possa ser recuperado como também resguardando os direitos do credor como novo proprietário das quotas.
Para o devedor, o advogado poderá buscar formas de fazer com que a cobrança recaia sobre outros bens ou mesmo buscar a renegociação da dívida a fim de evitar a execução, afastando consequências mais sérias e facilitando todo o processo.
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